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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.923 de 27/07/1994

    Art. 1 - O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º. "Art. 71(...) § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de Trabalho".

  • Lei6.332 de 18/05/1976

    Art. 9, §3° - Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho."...

  • Lei6.950 de 04/11/1981

    Art. 3 - A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:...

  • Lei7.414 de 09/12/1985

    Art. 1 - O caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos: " Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo."...

    • Lei5.414 de 10/04/1968

      A direção do Serviço de Taquigrafia será provida por um Taquígrafo. Art . 5º O pessoal da Revista do Tribunal Federal de Recursos - "T.F.R. - Jurisprudência", com exceção do Secretário, que será escolhido dentre os funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, bacharéis em Direito, será subordinado, nas relações de emprêgo, ao regime da consolidação das Leis do Trabalho.

    • Lei6.667 de 03/07/1979

      Art. 1 - O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."...

      • Lei11.304 de 11/05/2006

        Art. 1 - O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 473 (...) IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro." (NR)...

        • Lei13.287 de 11/05/2016

          Art. 1 - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A: " Art. 394-A A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Parágrafo único. (VETADO)."...