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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei7.494 de 17/06/1986

    Art. 1 - O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "TíTULO VIII Da Justiça do Trabalho CAPíTULO I Introdução Art. 643 Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do Trabalho.".....

    • Lei5.562 de 12/12/1968

      Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho , e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968.

      • Lei2.196 de 01/04/1954

        Art. 1 - Fica acrescido ao parágrafo único do art. 285 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretos-Leis números 5.452, de 1º de maio de 1943 e 6.353, de 20 de março de 1944 ), sob a designação III, o seguinte ítem: "III - Com relação ao serviço: a) quando não houve o pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias; b) os trabalhadores do atual Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se "arrumadores", adaptando-se a esta...

      • Lei6.598 de 01/12/1978

        Art. 1 - O art. 778, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição."...

        • Lei12.405 de 16/05/2011

          Art. 1 - O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º : "Art. 879 (...) § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do Trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR)...

          • Lei13.660 de 08/05/2018

            Art. 1 - O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 819 (...) § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita." (NR)...

            • Lei6.449 de 14/10/1977

              Art. 1 - O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigora com a seguinte redação: "Art. 449 - (...) § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."...

              • Lei7.223 de 02/10/1984

                Art. 1 - O § 4º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 543 - (...) § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação de corre de eleição prevista em lei."...