“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei10.799 de 10/12/2003
Art. 4º - O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
- Lei10.817 de 16/12/2003
Art. 3º - Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.
- Lei10.710 de 05/08/2003
Art. 1º, §3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) "Art. 73 Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...)" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
- Lei10.701 de 09/07/2003
Art. 2º - O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 9º (...) Parágrafo único (...) XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)...
- Lei10.732 de 05/09/2003
Art. 1º - O art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 359 Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)...
- Lei10.757 de 06/11/2003
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 229.900.000,00 (duzentos e vinte e nove milhões e novecentos mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei10.823 de 19/12/2003
Art. 4º, §3º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.
- Lei10.612 de 23/12/2002
Art. 3º - A subvenção de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Nacional e recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.