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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei9.524 de 02/12/1997

    Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts, anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.

  • Lei968 de 10/12/1949

    Art. 6º - Verificada a impossibilidade de solução aplicável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar têrmo do ocorrido e determinará a citação do réu para se defender no processo, que seguirá o curso estabelecido na lei.

  • Lei9.614 de 05/03/1998

    Lei do Abate

    Lei nº 9.614 de 5 de Março de 1998...

    • Lei9.585 de 19/12/1997

      Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 , crédito suplementar até o limite de R$ 2.513.638.074,00 (dois bilhões, quinhentos e treze milhões, seiscentos e trinta e oito mil e setenta e quatro reais), em favor de diversas empresas estatais, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    • Lei9.587 de 19/12/1997

      Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita das diversas unidades da Administração indireta, na forma indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

    • Lei9.545 de 17/12/1997

      Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.

    • Lei9.576 de 18/12/1997

      Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério do Exército, crédito suplementar no valor de R$ 30.652.145,00 (trinta milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    • Lei9.599 de 30/12/1997

      Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.