“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.950 de 13/12/1994
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496 (...) II - agravo; (...) VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (...) Art. 500 (...) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) Art. 506 (...) Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (...) Art. 50...
- Lei8.540 de 22/12/1992
Art. 30 - (...) IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017) (...) X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inc...
- Lei9.262 de 12/01/1996
Art. 11 - O Poder Executivo do Distrito Federal designará o Conselho Supervisor da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.
- Lei10.179 de 06/02/2001
Art. 3-a, §1º - A modalidade disposta no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas da apresentação das propostas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)...
- Lei14.250 de 25/11/2021
Art. 6º - Os detentores de PCBs ou de seus resíduos deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais de que trata o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 .
- Lei11.463 de 28/03/2007
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Esporte, da Integração Nacional e das Cidades, no valor global de R$ 385.263.657,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais), para atender às programações constantes dos Anexos I e III desta Lei.
- Lei8.587 de 30/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Gabinete da Presidência da República, da Consultoria-Geral da República e da extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de Cr$ 20.700.000.000,00 (vinte bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Gabinete da Presidência da República, da Consultoria-Geral da República e do Ministério da Ciência e Tecnologia, constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei15.134 de 06/05/2025
Art. 7º - O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra: a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) memb...