“Congresso nacional” em Legislação Estadual
- Decreto do Distrito Federal30.856 de 29/09/2009
Art. 1º, I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, com atividade principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de Códigos EconômicosFiscais – CNAE – relacionados no Anexo II a este Decreto, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com aplicação dos percentuais fixos sobre o valor das saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I a este Decreto, em substituição...
- Decreto Estadual de Minas Gerais46.957 de 24/02/2016
Art. 3º - O Capítulo XIV do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescido da Seção IV-A, com a seguinte redação: "Seção IV – A Das Operações com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Subseção I Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor Art. 88-A. O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo. Art. 88-B. O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito...
- Decreto Estadual de Minas Gerais43.793 de 28/04/2004
Art. 1º - – O Anexo XIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO XIII LISTA DE SERVIÇOS (a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003) 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, i...
- Decreto Estadual de Minas Gerais35.589 de 20/05/1994
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, abaixo relacionados, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ....................................................... VII - ............................................................ b – é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ..............................................
- Decreto Estadual de Minas Gerais43.613 de 25/09/2003
Art. 10, Parágrafo Único, XXXVI - dois representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – Regional Leste 2;...
- Decreto do Distrito Federal26.189 de 08/09/2005
Art. 1º, II - ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15: "Art. 320.......... ........................ § 14. Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea "c" do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo:(AC) I – data da operação; II – número da Nota Fiscal; III – valor total da Nota Fiscal; IV – valor da Base de Cálculo; V – valor do imposto; VI...
- Decreto Estadual de Minas Gerais7.640 de 10/05/1927
Art. 130 - – Concluida a obra contractada, o engenheiro fiscal enviará ao Director um relatório de accordo com o art. 37, deste regulamento, procurando obter do empreiteiro todos os elementos alli exigidos. Belo Horizonte, 10 de maio de 1927. Djalma Pinheiro Chagas. MODELO N. 1 Dados para o orçamento d................apresentados pelo engenheiro............ em.....de....de 192... PARA EXCAVAÇÕES E DESMONTES Dynamite..............…………………………………………………. Estopim........…....………………………………………………….. Espoleta……………………………………………………………. Polvora………………………………………………………….…. PARA ARGAMASSAS Areia………………………………………………………………. Cal…………………………………………………………………. Cimento………………………………………...
- Decreto do Distrito Federal18.955 de 22/12/1997
Art. 236, §4º, I, a - natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação; b) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação - NF n° ........, de ......./........ /........", especificando se a devolução é parcial ou total, II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. § 5° As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ...