“Conceito atual” em Legislação Federal
- Lei9.711 de 20/11/1998
Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 1º (...) d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. (...)" (NR) "Art. 17 Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e As...
- Decreto11.931 de 27/02/2024
Art. 3º - O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) e) Assessoria Especial de Comunicação Social; f) Assessoria Especial de Relações Internacionais; (...) k) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Gestão Estratégica; e 2. Subsecretaria de Administração; II - (...) a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo: 1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo; (...)" (NR) "Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: (...)" (NR) "Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete: (...)" (NR) "A...
- Decreto11.263 de 22/11/2022
Art. 1º - Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais para atuar no desenvolvimento de atividades no Projeto Big Data e Inteligência Artificial do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- DecretoDecreto de 06 de Novembro de 2007
Art. 1º - O art. 6º do Decreto de 1º de março de 2007, que institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de elaborar proposta de participação social no acompanhamento da elaboração e execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará relatório final aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da designação de seus membros." (NR)...
- Decreto974 de 08/11/1993
Art. 1º, b - do imposto devido na declaração de ajuste para: 1. as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apurem o lucro real anual; 2. as pessoas físicas. 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, também, abater o total dos investimentos, efetuados na forma deste artigo, como despesa operacional. 4º A dedução de que tratam os parágrafos anteriores somente se aplica aos investimentos realizados no mercado de capitais em favor de projetos de produção independente, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. 5º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização do certifica...
- Decreto10.807 de 23/09/2021
Art. 1º - O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 , regida pelo disposto neste Decreto." (NR) "Art. 2º (...) I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (...)" (NR) "Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade...
- Decreto4.568 de 02/01/2003
Art. 1º - Até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002 , devidas no mês de janeiro de 2003.
- Decreto97.628 de 10/04/1989
Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas consumidoras de matéria-prima florestal, tais como siderúrgicas, metalúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmicas, cimenteiras e outras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha ou qualquer outra matéria-prima de origem florestal; ou seja 4.000 mdc/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, deverão manter ou a formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas próprias destinadas ao seu suprimento, cuja produção, sob exploração racional, seja equivalente ao consumo da unidade industrial, inclusive em suas fu...