Decreto nº 10.807 de 23 de Setembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 , regida pelo disposto neste Decreto." (NR) "Art. 2º (...) I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (...)" (NR) "Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

dois do Ministério da Economia, dos quais:

a

um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b

um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

II

dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a

um da Secretaria de Previdência; e

b

um da Secretaria de Trabalho;

III

um do Ministério:

a

da Justiça e Segurança Pública;

b

das Relações Exteriores;

c

da Infraestrutura;

d

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e

da Educação;

f

da Cidadania;

g

da Saúde;

h

de Minas e Energia;

i

das Comunicações;

j

da Ciência, Tecnologia e Inovações;

k

do Meio Ambiente;

l

do Turismo;

m

do Desenvolvimento Regional; e

n

da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV

um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º

Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia." (NR) "Art. 5º (...) § 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (...)" (NR) "Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados:

I

os incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000 ; e

II

o Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021.