Decreto nº 10.807 de 23 de Setembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 , regida pelo disposto neste Decreto." (NR) "Art. 2º (...) I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais; (...)" (NR) "Art. 3º A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
dois do Ministério da Economia, dos quais:
a
um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b
um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
II
dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:
a
um da Secretaria de Previdência; e
b
um da Secretaria de Trabalho;
III
um do Ministério:
a
da Justiça e Segurança Pública;
b
das Relações Exteriores;
c
da Infraestrutura;
d
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
da Educação;
f
da Cidadania;
g
da Saúde;
h
de Minas e Energia;
i
das Comunicações;
j
da Ciência, Tecnologia e Inovações;
k
do Meio Ambiente;
l
do Turismo;
m
do Desenvolvimento Regional; e
n
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IV
um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º
Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia." (NR) "Art. 5º (...) § 1º A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE. (...)" (NR) "Art. 8º Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
os incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000 ; e
II
o Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021.