“Conceito atual” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 16 de Maio de 1996
Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 22 de abril de 1992, a concessão deferida à Rádio Regional do Araguaia Ltda., pelo Decreto nº 87.004, de 09 de março de 1982 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.
- Decreto95.193 de 12/11/1987
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PARAGOMINAS", com a área de 2.130,0000 ha (dois mil, cento e trinta hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
- Decreto19.717 de 20/02/1931
Art. 17 - Até 31 de março de 1932, gozará de isenção de direitos de importação, expediente e demais taxas aduaneiras, o material necessário à montagem de usinas para fabrico e redistilação do álcool anhido. Essa isenção abrange não só o material das primeiras instalações, como o indispensavel ao aperfeiçoamento e adaptação para preparo do álcool anhido, das distilarias existentes no país. Igual favor é concedido, tambem, no aludido prazo, ao material destinado à distilação dos schistos betuminosos e ao aparelhamento das distilarias desta natureza, porventura, já instaladas.
- Decreto95.799 de 09/03/1988
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Guampo", com a área de 2.178,0000 ha (dois mil, cento e setenta e oito hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
- Decreto92.831 de 26/06/1986
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d'", e 20, itens I e V, de Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , parte do imóvel rural denominado ''Lote 50'', com a área de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986 .
- Decreto97.864 de 23/06/1989
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA APERTAR DA HORA, LOTE 17", com área de 4.356,0000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
- Decreto78.049 de 15/07/1976
Art. 1º - É concedido reconhecimento aos cursos de Pedagogia, licenciatura plena, com as habilitações em Administração Escolar de 1º e 2º graus e em Magistério das Disciplinas Pedagógicas do Ensino de 2º grau, de Letras, licenciatura plena em Português-Inglês e em Português-Francês, e de Ciências, licenciatura plena, com as habilitações em Biologia e em Química, ministrados pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alfenas, mantida pela Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas, com sede na Cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais.
- Decreto3.142 de 16/08/1999
Art. 11 - Os alunos regularmente atendidos na data da publicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do salário-educação, a que se refere o § 3º do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, poderão participar do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.