“Conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto6.722 de 30/12/2008
Art. 1º, Parágrafo Único - O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência social." (NR) " Art. 329-A O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
- Decreto10.073 de 18/10/2019
Art. 6º, VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo;...
- Lei11.774 de 17/09/2008
Art. 15 - O art. 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º: "Art. 10 Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. § 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregad...
- Lei5.684 de 23/07/1971
Art. 1º - Os arts. 4º e 6º da Lei número 4.838, de 10 de novembro de 1965 , que cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições: a) os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa; b) Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo; I - tenham servido 3 (três) anos na situação de convocados; II - tenham obtido conceito fa...
- Decreto92.642 de 12/05/1986
Art. 2º - Acrescente-se ao Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, o seguinte artigo 5º, renumerados o atual e os subseqüentes: "Art. 5º Integram o Conselho Técnico-Científico: I - O Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Presidente; II - O Diretor de Programas e o Diretor de Administração da CAPES; III - Os Presidentes das Comissões de Consultores Científicos da CAPES. § 1º Os Presidentes das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos e designados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez".
- Decreto93.661 de 05/12/1986
Art. 1º - Fica renovada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da publicação deste decreto, a concessão outorgada inicialmente à Companhia Fábrica de Papel Itajaí, pelo Decreto nº 40.411, de 26 de novembro de 1956, e, posteriormente, transferida à Olinkraft S.A. - Celulose e Papel, atual Manville Produtos Florestais Ltda., através do Decreto nº 48.816, de 12 de agosto de 1960, para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível Palheiros, no ribeirão Figueiredo, afluente do rio Canoas, no Município de Petrolândia, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.
- Decreto91.161 de 18/03/1985
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO que diversas empresas estatais mantêm servidores, em caráter temporário ou permanente, prestando serviços no exterior; CONSIDERANDO que a remuneração de tais servidores, tem sido afetada por grandes distorções; CONSIDERANDO a atual necessidade de contenção de despesas; e CONSIDERANDO que devem ser efetuados estudos visando ao estabelecimento de critérios seguros e corretos de avaliação da remuneração de tais servidores, DECRETA:...
- Decreto2.667 de 10/07/1998
Art. 7º - Quando for alegada ameaça de prejuízo grave, será examinado, além dos fatores mencionados, se é previsível que uma situação particular seja suscetível de se transformar efetivamente em prejuízo grave. Para esse fim, poderão ser levados em conta fatores tais como a taxa de aumento das exportações para o MERCOSUL ou para um de seus Estados-Partes e a capacidade de exportação de país de origem ou de exportação, atual ou potencial, no futuro próximo, e a probabilidade de que essa capacidade seja utilizada para se exportar ao MERCOSUL ou a um de seus Estados-Partes.