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Conceito atual” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei5.252 de 16/02/1943

    Art. 8º, h - enviar ao Ministério da Viação e Obras Públicas balancete mensal e relatório e balanço anual da sua gestão, um e outros por intermédio da Co­missão de Marinha Mercante para os efeitos do decreto‑lei nº 3.100, de 7 de março do 1941 .

  • Lei973 de 16/12/1949

    Art. 5º, §4º - No cargo de Secretário do Tribunal, que passa a ser de provimento efetivo, será provido o atual ocupante.

  • Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974

    Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e parágrafos e 9º deste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.065 de 26/10/1983

    Art. 9º, Parágrafo Único - Fica criada uma alíquota de 60% (sessenta por cento) que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$ 34.354.000,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros).

  • Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940

    Art. 24, Parágrafo Único - Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2225-45 de 04 de Setembro de 2001

    Art. 8º - Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.

  • Decreto-Lei1.256 de 26/01/1973

    Art. 1º - Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal, ativo e inativo, e dos pensionistas, a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único , e o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , com as ressalvas neles previstas, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148, da Lei nº 5. 787 de 27 de junho de 1972.

  • Medida Provisória562 de 20/03/2012

    Art. 12 - A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º (...) § 1º O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base: I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar; e II - o valor anual mí...