Lei4.117 de 27/08/1962Código Brasileiro de Telecomunicações
Art. 4 - Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.
Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.