“Código Civil” em Legislação Federal
- Lei7.219 de 19/09/1984
Art. 1º - O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."...
- Lei4.248 de 30/07/1963
Art. 1º - O inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redação: "I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito".
- Lei2.341 de 22/11/1954
Art. 7º - Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua. Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intemédio desta, obedecendo ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134 nº II, do Código Civil .
- Lei4.502 de 30/11/1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei7.520 de 15/07/1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei12.378 de 31/12/2010
Art. 51, Parágrafo Único - Na hipótese do caput, os valores serão executados na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.