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Bem de família legal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais65 de 16/01/2003

    Art. 78, §3º - – Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais35 de 29/12/1994

    Art. 7º, XI, b - à Corregedoria de Justiça, contra serventuário, auxiliar de justiça, ou membro do Poder Judiciário, pelo descumprimento de disposição legal ou regulamentar;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais27 de 18/01/1993

    Art. 1º, Parágrafo Único - – A autorização legislativa de que trata o "caput" deste artigo basear-se-á em demonstração pormenorizada de viabilidade técnica e econômica, bem como do interesse público do fundo.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais88 de 12/01/2006

    Art. 21, I - os recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinqüenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a região metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município;...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais54 de 29/01/2003

    Art. 2º - – A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior, competindo-lhe:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais26 de 14/01/1993

    Art. 16, §1º - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Assembléia Metropolitana e de suas câmaras serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais180 de 20/01/2011

    Art. 60, Parágrafo Único, III, e - Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos." Seção III Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais Art. 98 - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, competindo-lhe: I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de in...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais66 de 22/01/2003

    Art. 4º, I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;...