Lei Delegada Estadual de Minas Gerais180 de 20/01/2011Art. 60, Parágrafo Único, III, e - Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos."
Seção III
Da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
Art. 98 - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -, a que se refere a alínea "c" do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado, competindo-lhe:
I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica, de pesquisadores individuais ou de in...