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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná142 de 23/01/2012

    Art. 9º - Os incisos do art. 42 da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. (…) I – atender às partes e aos interessados; II – propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; III – tentar a conciliação das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente; IV – defender os acusados em processo disciplinar; V – exercer a função de curador especial de que tratam os códigos de Processo penal e de Processo Civil, salvo quando a Lei a atribuir especificamente a outrem; VI – postular a concessão da gratuid...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná98 de 13/05/2003

    Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Paraná), com suas posteriores alterações, passam a vigorar com nova redação ou ficam revogados, conforme é adiante explicitado: 1. Art. 6º, revogados seus atuais incisos VIII e XIV e §§ 1º a 6º: "Art. 6º. O Conselho da Polícia Civil, nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Paraná, é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis, sendo integrado pelos seguintes membros: I - o delegad...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná84 de 07/08/1998

    Art. 1º - A Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. As classes iniciais das carreiras policiais civis serão providas mediante concurso público regionalizado, de provas, ou de provas e títulos, para o provimento de cargos que exijam formação de nível superior, realizada através das seguintes fases, todas eliminatórias: I - Prova preambular de conhecimentos gerais; II - Prova de conhecimento específicos; III - Exame de Investigação de conduta; IV - Exame de Higidez Física; V - Exame de Aptidão Física. § 1º. O provimento de cargo na carreira de Delegado de Policia é privativo de bach...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná84 de 04/08/1998

    Art. 1º - A Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. As classes iniciais das carreiras policiais civis serão providas mediante concurso público regionalizado, de provas, ou de provas e títulos, para o provimento de cargos que exijam formação de nível superior, realizada através das seguintes fases, todas eliminatórias: I - Prova preambular de conhecimentos gerais; II - Prova de conhecimento específicos; III - Exame de Investigação de conduta; IV - Exame de Higidez Física; V - Exame de Aptidão Física. § 1º. O provimento de cargo na carreira de Delegado de Policia é privativo de bach...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná208 de 06/04/2018

    Art. 1º - O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 141. ... (...) VI - gratificação de direção ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geraldo Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça; VII - gratificação de assessoramento superior aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercí...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná73 de 23/09/1994

    Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.297, 08 - 01 - 80, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário no Estado: I - O Tribunal de Justiça; II - O Tribunal de Alçada; III - Os Tribunais do Juri; IV - Os Juízes de Direito; V - Os Juízes Substitutos; VI - Os Juizados Especiais; VII - Os Juízes de Paz. § 1º Os componentes desses órgãos são autoridades judiciárias e, dentro de sua competência, a eles estão sujeitos todos os assuntos judiciários que se suscitarem no território do Estado, qualquer que seja a natureza da ação ou a qualidade das pessoas que neles intervenham. § 2º São Juízes Substitutos: I -...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná19 de 30/12/1983

    Art. 1º - O inciso IV, do art. 5º.; os incisos V e VI do art. 6º., com supressão do inciso VII; o art. 13 e seus incisos; o art. 15; o art. 16 e seu parágrafo único; o art. 19, com supressão do seu parágrafo único; o art. 22; o art. 23; o art. 24; o art. 26, com supressão dos incisos e acréscimo de um parágrafo único; o parágrafo único, do art. 28; o art. 34; os §§ 3º. e 4º., do art. 37; o § 2º., com acréscimo do § 3º., do art. 39; o art. 40, com acréscimo de um parágrafo único; o § 1°., do art. 41; o inciso I, do art. 43; o art. 44 e seu § 2º.; o inciso I do art. 77; o art. 86 e seus §§ 1º., 2º. e 3º. com acréscimo dos §§ 4º., 5º. e 6º.; o acréscimo d...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná193 de 23/12/2015

    Art. 1º - A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ... (...) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º O Ministério Público do Estado do Paraná adotará uma gestão integrada, planejada e transparente, estabelecendo  democraticamente metas, objetivos estratégicos e prioridades a serem cumpridas e mecanismos que possibilitem constante avaliação e aperfeiçoamento da Instituição.(NR) Art. 4º ... (...) § 4º Os recursos próprios não originári...