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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná67 de 11/01/1993

    Art. 1º - O artigo 2º. da Lei Complementar nº. 59, de 1°. de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1º., são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná153 de 10/01/2013

    Art. 1º, V - região metropolitana: unidade territorial que contenha cumulativamente a contiguidade das manchas urbanizadas, a presença de deslocamentos pendulares e a existência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025) § 1º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para delegação do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de linhas rodoviárias e metropolitanas do interior, bem como as funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do mesmo serviço serão exercidas pelo Departame...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná76 de 21/12/1995

    Art. 39 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná27 de 10/01/1986

    Art. 100, Parágrafo Único - O Município proporá ação regressiva contra o servidor em caso de culpa ou dolo.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná217 de 22/10/2019

    (vide ADI/0062779-09.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná233 de 10/03/2021

    Art. 6º, §4º - A Paranaprevidência poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do servidor inativo, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de dois meses da data da solicitação, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná108 de 19/05/2005

    Art. 16 - O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições do artigo 287 e seu § 2°. e art. 290, da Lei n°. 6.174/70.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná205 de 01/03/2018

    Art. 6º - O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.