“Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais17 de 20/12/1995
Art. 1º - O art. 212 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 212 - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício. Parágrafo único - A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciên...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais12 de 01/09/1994
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 157 da Constituição do Estado os seguintes §§ 5º, 6º e 7º: "Art. 157 - .......................................... § 5º - Para a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembléia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do § 2º do art. 60, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 25, de 7/7/1997.) § 6º - ...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais108 de 18/12/2020
Art. 1º - – Os incisos VII, IX e XVII do caput do art. 198 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XVIII: "Art. 198 – (…) VII – formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania; (…) IX – desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho; (…) XVII – oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento d...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais49 de 13/06/2001
Art. 2º - – O § 4º do art. 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9º a 14: "Art. 14 – (...) § 4º – Depende de lei específica: I – a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo; II – a autorização para instituição e extinção de empresa pública e sociedade de economia mista, cabendo a lei complementar definir suas áreas de atuação; III – a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada; IV – a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de eco...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais54 de 18/12/2002
Art. 1º - – O art. 56 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1° – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. § 2° – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável. § 3° – Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 4° – Recebida a denúncia contra Depu...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais100 de 04/09/2019
Art. 1º - – Os §§ 6º a 10, 12, 15 e 17 do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 18 e 19 a seguir: "Art. 160 – (...) § 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por: I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento I...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais65 de 25/11/2004
Art. 1º - – Os arts. 42 a 50 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 43 – Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana. § 1º – A gestão de função pública de interesse comum será unif...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais20 de 06/05/1982
Art. 1º - A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, acrescentando-se no artigo 89 o § 9º e suprimindo-se o parágrafo único dos artigos 88 e 92: "Art. 88 - O Ministério Público Estadual é exercido: I - pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada; II - pelos Procuradores de Justiça; III - pelos Promotores de Justiça. Art. 89 - A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal. § 1º - O Ministéri...