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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 65 de 25 de novembro de 2004

Altera os arts. 42 a 50 da Constituição do Estado. (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.) (Vide Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

– Os arts. 42 a 50 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 43 – Considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana. § 1º – A gestão de função pública de interesse comum será unificada. § 2º – As especificações das funções públicas de interesse comum serão definidas na lei complementar que instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. Art. 44 – A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos nesta Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados: I – população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal; II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população; III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento; IV – fatores de polarização; V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região. § 1º – Lei complementar estabelecerá os procedimentos para a elaboração e a análise do parecer técnico a que se refere o "caput" deste artigo, indispensável para a apresentação do projeto de lei complementar de instituição de região metropolitana. § 2º – A inclusão de Município em região metropolitana já instituída será feita com base em estudo técnico prévio, elaborado em conformidade com os critérios estabelecidos neste artigo. Art. 45 – Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes. Art. 46 – Haverá em cada região metropolitana: I – uma Assembléia Metropolitana; II – um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; III – uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo; IV – um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; V – um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. § 1º – A Assembléia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe: I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana; II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. § 2º – Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembléia Metropolitana, nos termos de lei complementar. § 3º – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete: I – deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum; II – elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum; III – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana; IV – aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região; V – deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. § 4º – Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. Art. 47 – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, destinado a financiar os planos e projetos da região metropolitana, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Art. 48 – Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos. Parágrafo único – A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44. Art. 49 – Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional. Art. 50 – O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.".

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Mauri Torres – Presidente Deputado Rêmolo Aloise – 1º Vice-Presidente Deputado Adelmo Carneiro Leão – 2º Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo – 3º Vice-Presidente Deputado Antônio Andrade – 1º Secretário Deputado Luiz Fernando Faria – 2º Secretário Deputado George Hilton – 3º Secretário ========================== Data da última atualização: 23/11/2007

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