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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2196-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 7º, §1-b, III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)...

  • Medida Provisória221 de 01/10/2004

    Art. 6º, §1º, I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

    Art. 2º, §6º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

  • Medida Provisória1.017 de 08/06/1995

    Art. 4º, II - compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.

  • Medida Provisória868 de 27/12/2018

    Art. 5º, §7º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de delegação ou de subdelegação de serviços à iniciativa privada." (NR) "Art. 9º (...) II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;...

    • Medida Provisória210 de 31/08/2004

      Art. 17, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (...)" (NR)...

    • Medida Provisória619 de 06/06/2013

      Art. 9º - Para a execução do Programa Cisternas, os parceiros de que trata do art. 8º poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realização de chamada pública daquelas previamente credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Vide Decreto nº 8.038, de 2013)...

    • Medida Provisória680 de 06/07/2015

      Art. 1º, Parágrafo Único - O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2 º da Lei n º 7.998, de 11 de janeiro de 1990 .