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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Lei9.714 de 25/11/1998

    Lei de Penas Alternativas

    Art. 1º, §1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

    • Decreto-Lei3.688 de 03/10/1941

      Lei das Contravenções Penais

      Art. 17 - A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

      • contravenção penal
      • prisão simples
      • multa
    • Decreto-Lei3.931 de 11/12/1941

      Lei de Introdução ao Código de Processo Penal

      Art. 5º - Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal , só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.

      • Lei5.478 de 25/07/1968

        Lei de Alimentos

        Art. 21 - O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente,...

        • ação de alimentos
        • pensão alimentícia
        • benefício de gratuidade
      • Lei13.869 de 05/09/2019

        Lei de Crimes de Abuso de Autoridade

        Art. 3º, §1º - Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

        • abuso de autoridade
        • agente público
        • abuso de poder
      • Lei9.605 de 12/02/1998

        Lei dos Crimes Ambientais

        Capítulo 4 - DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL...

        • crime ambiental
        • dano ambiental
        • sisnama
      • Lei4.898 de 09/12/1965

        Lei do Abuso de Autoridade

        Art. 16 - Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

        • abuso de autoridade
        • responsabilidade administrativa
        • responsabilidade penal
      • Lei12.016 de 07/08/2009

        Mandado de segurança individual e coletivo

        Art. 19 - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

        • proteção direitos
        • segurança jurídica
        • ação constitucional