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许昌市2023年统计公报” em Legislação Federal

  • Decreto5.193 de 24/08/2004

    Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação. (...)" (NR) "Art. 4º (...)" (...)" II - atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (...)"" (NR) " Art. 5º As entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos aprovados pelo Ministério da Educação, serão denominadas Instituições Operadoras, e os projetos aprovados serão denominados Projetos Inovadores de Curso." (NR) " Art. 8º O Ministério da...

  • Decreto9.143 de 22/08/2017

    Art. 2º, I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, nos termos do art. 18; (...) IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; e...

  • Decreto10.010 de 05/09/2019

    Art. 1º - O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º A gestão do SISCOMEX compete ao Ministério da Economia. § 1º São atribuições do Ministério da Economia relativas à gestão do SISCOMEX: I - administrar os módulos de sistemas de tecnologia da informação integrantes do SISCOMEX; (...) IV - criar grupos técnicos para o desenvolvimento de atividades específicas relativas à gestão do SISCOMEX; V - emitir os atos necessários à gestão do SISCOMEX e à integração dos operadores públicos e privados ao SISCOMEX; e VI - cooperar com entes públicos ou privados para o desenvolvimento, implantação e a...

  • Decreto6.637 de 05/11/2008

    Art. 2º - O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 69 O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade. § 1º A alocação de recu...

  • Decreto6.043 de 12/02/2007

    Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade e, na ausência destes, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá em sua composição, além de seu Presidente, um representante dos seguintes órgãos e organizações da sociedade civil: (...) § 1º Os representantes do Poder Público, juntamente com seus dois suplentes, serão i...

  • Decreto8.600 de 18/12/2015

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que foi firmado, em Brasília, em 9 de setembro de 2010, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 18 de maio de 2012; e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Congo sobre o ...

  • Decreto9.032 de 13/04/2017

    Art. 1º - O Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 6º O GTRTF deverá apresentar Relatório Final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 5 de dezembro de 2018. § 7º O GTRTF deverá apresentar Relatório Parcial de andamento dos trabalhos, para a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e para a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, De...

  • Decreto7.726 de 21/05/2012

    Art. 1º - O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) .. I - (...) ... a) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 %; b) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; II - (...) a)(...) b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; III - (...) a)(...) b) mutuário pessoa física: 0,0041 %; IV - (...) a)(...) b) mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; V - (...) a) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 %; b) (...) 1. (...) 2. mutuário pessoa física: 0,0041 % ao dia; (...) VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não ...