“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.177 de 11/06/2012
Art. 1º - O artigo 21 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 21 - Para atender ao disposto nesta lei complementar, a Universidade Estadual Paulista ‘Júlio de Mesquita Filho’ - UNESP promoverá, anualmente, em duodécimos, a transferência dos repasses do Tesouro do Estado para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, na seguinte conformidade: I - até o exercício de 2011, 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento); II - no ano de 2012, 2% (dois por cento); III - no ano de 2013, 1% (um por cento); IV - no ano de 2014, 0,6% (seis décimos por cento). § 1º - A part...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.389 de 19/07/2023
Art. 3º - Fica incluído na Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, o artigo 14-A, com a seguinte redação: "Artigo 14-A - Será devido Adicional de Qualificação - AQ aos servidores do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de formação escolar mais elevada do que a exigida para o provimento de seu respectivo cargo ou função, nos termos desta lei complementar e conforme regulamentação do Defensor Público-Geral. (NR) § 1º - O adicional de Qualificação - AQ será calculado sobre os vencimentos ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo892 de 31/01/2001
Art. 6º, VIII - (*) Revogado pela Lei Complementar n° 1.249, de 3 de julho de 2014 . § 1º - O Cabo PM convocado para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos poderá requerer desistência desse direito, caso não tenha interesse na promoção à graduação de 3º Sargento PM, podendo ser reconvocado, a qualquer tempo, mediante a apresentação de prévio requerimento, para curso subseqüente, dentro do limite das vagas existentes. § 2º - Vetado. Artigo 7º - Ao exame de seleção para freqüência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º, poderá concorrer, dentro da respectiva Qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos constantes dos...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo939 de 03/04/2003
Art. 5º, IX - (*) Redação dada pela Lei Complementar nº 941, de 27/5/2003 Artigo 22 - Integram o CODECON: I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP; V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE; VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP; VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP; (*) inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 22/7/2024 VIII - a As...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.083 de 17/12/2008
Art. 1º, Parágrafo Único - Competirá às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça." (NR) VII - o § 1º do artigo 63: "§ 1º - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira." (NR) VIII - o parágrafo único incluído no artigo 76: "Parágrafo único - O período referido no 'caput' deste artigo poderá ser prorrogado por mais três anos a partir da conclusão do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestação fa...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo944 de 26/06/2003
Art. 1º - Os artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 5º - .................................................... § 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua integral consumação. § 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial." (NR) "Artigo 6º - A cláusula d...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.278 de 06/01/2016
Art. 4º - A Seção V, as Subseções II, III e IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, e os artigos 76 a 89 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO V Do Estágio SUBSEÇÃO I Disposição Geral Artigo 76 - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação. SUBSEÇÃO II Dos Programas de Estágio Artigo 77 - O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Proc...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.064 de 13/11/2008
Art. 2º, II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2009."(NR) Artigo 3º - As carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo V desta lei complementar. Parágrafo único - A quantidade de cargos de 4ª Classe corresponderá, sempre, a de cargos vagos da 3ª Classe. Artigo 4º - O ingresso nas carreiras policiais civis de que trata esta lei complementar será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á sempre nos cargos de 4ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, caracterizado pelo p...