“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.320 de 06/04/2018
Art. 9º, §1º - Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+" ou "A", e no máximo 5% (cinco por cento) na categoria "D".
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.224 de 13/12/2013
Art. 7º, II, d - o artigo 15: "Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos: 1 - avaliação de desempenho; 2 - elogios; 3 - cursos realizados na Polícia Militar; 4 - cursos realizados em outras instituições oficiais; 5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.334 de 21/12/2018
Art. 1º - Os cargos de provimento efetivo de nível superior transformados em cargo de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira Chefe, com a efetividade assegurada pela Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986, combinada com a Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, de servidor que se encontrasse nessa situação em 14 de setembro de 2016, ficam enquadrados, mediante opção e conforme o caso, no cargo de Agente da Fiscalização ou de Agente da Fiscalização – Administração, nos termos dos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.292 de 28/07/2016
Art. 2º, Parágrafo Único - Incidirão sobre as gratificações de que trata o presente artigo: 1. os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos; 2. os efeitos pecuniários produzidos pelas revisões gerais anuais nas Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 878, de 2 de fevereiro de 2012; 3. a contribuição previdenciária prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.303 de 01/09/2017
Art. 1º - O inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescido pela Lei n° 3.404, de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo." (NR).
- Lei Complementar Estadual de São Paulo912 de 04/01/2002
Art. 1º, §1º - Os cargos criados por este artigo serão exer-cidos: 1. em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os previstos nos incisos I e II e nas alíneas "a" e "b" do inciso III; 2. em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, os previstos nos itens 1 a 5 da alínea "d" e na alínea "e" do inciso III.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.413 de 23/09/2024
Art. 11, §1º - No exercício da competência referida no inciso III deste artigo, sem prejuízo de outras atribuições definidas em regulamento, caberá às agências reguladoras: 1 - avaliar os aspectos técnicos e regulatórios dos estudos de viabilidade; 2 - apoiar ou promover, quando o caso, a realização de audiências e consultas públicas; 3 - apoiar ou promover os processos licitatórios, quando o caso, conforme a modelagem aprovada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, nos termos da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, ou pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, nos termos da Lei nº 11.6...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.191 de 28/12/2012
Art. 6º, II - o artigo 3º: "Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor. § 1º - Podem integrar, por designação, nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho: 1 - Diretor de Escola; 2 - Vice-Diretor de Escola; 3 - Professor Coordenador Geral; 4 - Professor Coordenador por área de conhecimento; 5 - Professor de Sala de Leitura. § 2º - As Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, que contemplem o Ensino Fundamenta...