“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.363 de 13/12/2021
Art. 8º - O "caput" do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade: "Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar." (NR)...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.172 de 10/04/2012
Art. 2º, §1° - São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário: 1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado; 2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo; 3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral; 4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo; 5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.199 de 22/05/2013
Art. 1º, VII, d - o artigo 9º: "Artigo 9º - Durante o estágio probatório e antes de decorridos os 30 (trinta) meses referidos no artigo 8º desta lei complementar, o Agente Fiscal de Rendas poderá ser exonerado com base no interesse do serviço público, a qualquer momento, nos casos de: I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV - insubordinação; V - inaptidão comprovada; VI - falta de dedicação ao serviço; VII - falta de responsabilidade; VIII - má conduta. § 1º - Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o superior imediato do Agente Fiscal de Rendas deverá representar ao órgão setorial de recursos humanos, que ci...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.320 de 06/04/2018
Art. 9º, §1° - Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+" ou "A", e no máximo 5% (cinco por cento) na categoria "D".
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.224 de 13/12/2013
Art. 7º, II, d - o artigo 15: "Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar. § 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos: 1 - avaliação de desempenho; 2 - elogios; 3 - cursos realizados na Polícia Militar; 4 - cursos realizados em outras instituições oficiais; 5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.334 de 21/12/2018
Art. 1º - Os cargos de provimento efetivo de nível superior transformados em cargo de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira Chefe, com a efetividade assegurada pela Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986, combinada com a Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, de servidor que se encontrasse nessa situação em 14 de setembro de 2016, ficam enquadrados, mediante opção e conforme o caso, no cargo de Agente da Fiscalização ou de Agente da Fiscalização – Administração, nos termos dos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.292 de 28/07/2016
Art. 2º, Parágrafo Único - Incidirão sobre as gratificações de que trata o presente artigo: 1. os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos; 2. os efeitos pecuniários produzidos pelas revisões gerais anuais nas Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução da Assembleia Legislativa nº 878, de 2 de fevereiro de 2012; 3. a contribuição previdenciária prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.303 de 01/09/2017
Art. 1º - O inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescido pela Lei n° 3.404, de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando-se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo." (NR).