“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.084 de 17/12/2008
Art. 1º, §2° - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos transformados por este artigo, submeterá ao órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n° 866, de 5 de janeiro de 2000, proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.062 de 13/11/2008
Art. 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.205 de 01/07/2013
Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008; 3 - sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8° das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.238 de 04/04/2014
Art. 1º, Parágrafo Único - O reajuste de que trata o "caput" do presente artigo incide no mesmo percentual: 1 - sobre os valores das gratificações de representação e legislativa fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 ; 2 - sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1°, § 5°, da Lei n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008 ; 3 - sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8º das Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.336 de 28/12/2018
Art. 4º, Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, as Varas Regionais e as Varas de Circunscrição terão competência para processar e julgar, entre outras a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, as seguintes matérias: 1. agrárias e ambientais; 2. interesses difusos e coletivos do consumidor; 3. execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública, tributos municipais e estaduais; 4. falência, recuperação judicial, crimes falimentares e direito empresarial; 5. registros públicos; 6. improbidade administrativa.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.147 de 06/09/2011
Art. 12 - Ficam incluídos a Seção VI no Capítulo IV do Título II e os artigos 96-A, 96-B, 96-C e 96-D na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: ......................................................................... "Seção VI Da Comissão Processante Permanente" (NR) "Artigo 96-A - A Comissão Processante Permanente é o Órgão Auxiliar do Ministério Público encarregado da instrução dos processos administrativos disciplinares e dos processos destinados à remoção compulsória ou à disponibilidade por interesse público, instaurados em face de membro do Ministério Público." (NR) "Artigo 96-B - A Comissão Processante Perma...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo962 de 16/12/2004
Art. 2º, VII - o artigo 11: "Artigo 11 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com base nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo ou função-atividade no qual o servidor se aposentar, de acordo com os anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar. § 1º - Para o servidor que tiver diferenças incorporadas, o PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao cargo, função ou função-atividade que deu origem à...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo975 de 06/10/2005
Art. 14, I - o "caput" do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996: "Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes dos órgãos abrangidos pelo artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 30% (trinta por cento), 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento), 8% (oito por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, para os Grupos Especial, A, B, C, e D, do valor fixado para a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 ...