“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.121 de 30/06/2010
Art. 5º, Parágrafo Único - Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios de: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Autarquia; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.080 de 17/12/2008
Art. 2º, II - o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.270 de 25/08/2015
Art. 16, §1° - O Corregedor Geral será nomeado pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes dos dois últimos níveis da carreira de Procurador do Estado, que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, indicados em lista tríplice formada pelos membros do Conselho, após votação secreta e uninominal.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.221 de 29/11/2013
Art. 1º, II - os §§ 1º e 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias, alterado pela alínea "b" do inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.112, de 25 de maio de 2010: "Disposições Transitórias ...................................................................... Artigo 10 - .......................................................... § 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V – Referência 5: 96% (noventa e seis por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV – Referência 4: 92% (noventa e dois por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III – Referência 3: 88% (oitenta e oito por c...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.112 de 25/05/2010
Art. 1º, III, b - o artigo 10: "Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em: § 1º - para os cargos de provimento efetivo: 1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento); 2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento); 3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento); 4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento); 5 - Defen...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.245 de 27/06/2014
Art. 5º, Parágrafo Único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Secretaria da Segurança Pública; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.219 de 21/11/2013
Art. 6º, Parágrafo Único - Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Defensoria Pública do Estado; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.019 de 15/10/2007
Art. 4º - O valor da Gratificação de Função instituída por esta lei complementar será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Secretário de Escola e se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.