“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual do Paraná85 de 28/12/1999
Art. 16, §3º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo do parágrafo anterior, considerar-se-á aprovada a indicação; se desaprovar o nome indicado, será investido automaticamente no cargo o mais votado, e se for este o não aprovado, aquele que se seguir na ordem decrescente de votos. (vide ADI nº2319-5)...
- Lei Complementar Estadual do Paraná119 de 31/05/2007
Art. 16 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social atenderão preferencialmente a pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Capítulo V...
- Lei Complementar Estadual do Paraná61 de 23/12/1991
Art. 1º - O § 3°. do artigo 32, da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pelas Leis Complementares n°. 13, de 23 de dezembro de 1981 e n°. 44, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar da seguinte forma: Art. 32 - ... "§ 3º. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma classe, definidas no parágrafo 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento de professor ou especialista de educação, a cada passagem para a referência consecutiva."...
- Lei Complementar Estadual do Paraná246 de 20/05/2022
Art. 26 - Cria, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - um cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-4; II - dois cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-5; III - um cargo de Assistente Técnico, símbolo 1-C. § 1º O quadro referente à Procuradoria-Geral do Estado constante no Anexo III da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar. § 2º A atribuição dos cargos criados nos incisos I a III do caput deste artigo está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
- Lei Complementar Estadual do Paraná89 de 26/07/2001
Art. 32 - Altera o caput do artigo 40 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1.982, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 - A promoção é a elevação seletiva e gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/5 (três quintos) e 2/5 (dois quintos), respectivamente, na forma de regulamentação especifica;"...
- Lei Complementar Estadual do Paraná18 de 30/12/1983
Art. 1º, VII - O art. 25. passa a viger com a seguinte redação: "Art. 25. O recurso à última instância, de decisões não unânimes e contrárias à Fazenda Estadual, caberá ao Representante da Secretaria de Estado das Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado. § 1º. - Antes de encaminhar o recurso indicado neste artigo à autoridade julgadora, o CCRF abrirá vista do processo ao contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as razões apresentadas pela Recorrente. § 2º. - As normas complementares sobre o rito do recurso, previsto ne...
- Lei Complementar Estadual do Paraná276 de 12/02/2025
Art. 1º - O art.145 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de uma para outra categoria da carreira, de forma decrescente, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial: I - a partir de 01/12/2025, com diferença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira; II - a partir de 01/12/2026, com diferença de 5% (cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira.(NR)...
- Lei Complementar Estadual do Paraná257 de 14/07/2023
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Observar-se-á, supletivamente, as disposições da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, bem como suas modificações e demais normas aplicáveis.(NR)...