“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais29 de 28/08/1985
Art. 1º - – Os cargos das classes de Consultor I, Consultor II e de Consultor III, do Grupo de Consultoria da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, a que se refere a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982, ficam transformados, respectivamente, em cargos das classes de Consultor II, Consultor III e de Consultor IV, mantidos os seus atuais ocupantes, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981. (Vide art. 1º da Lei nº 9.405, de 11/5/1987). (Vide art. 4º da Lei nº 9.529, de 2...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais145 de 29/12/2017
Art. 1º - – O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir: "Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão re...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019
Art. 13 - – Fica acrescentado à Seção V-A do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 30-C: "Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 1º – A situação do Procurador do E...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais48 de 28/12/2000
Art. 1º - – O parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) Parágrafo único – A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35 e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a um mínimo de até cem (100) horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, sendo calculadas as ...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais2 de 29/05/1985
Cria o Sistema Operacional de Abastecimento e a Secretaria de Estado do Abastecimento, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 2, de 29/5/1985, foi revogada pelo inciso V do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi concedida pela Resolução nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007
Art. 5º - Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais15 de 28/08/1985
Art. 4º - – (Revogado pelo art. 53 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992). Dispositivo revogado: "Art. 4º – O exercício das funções de Assistente- Administrativo Fiscal, de Coordenador de Grupo Fiscal ou de Fiscalização, de Funções Técnicas (FT-1 a FT-6) ou de Funções Especiais, equipara-se ao exercício de cargo em comissão para os efeitos do disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação do artigo 12, da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981. Parágrafo único – Caso a remuneração assegurada decorra de uma das funções mencionadas no "caput", a parcela correspondente à gratificaç...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais117 de 11/01/2011
Art. 2º - O art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon- MG –, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou pr...