“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Federal
- Decreto73.876 de 29/03/1974
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, baixado com o Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes: A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata; B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem. § 1º - O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos: Grã-Cruz sem limite Grande Oficial - ...
- Decreto93.783 de 17/12/1986
Art. 1º, §1° - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23º53'35" S e longitude 49º50'28" WGr, situado na confluência de uma sanga com a água do Matadouro, segue à montante da água do Matadouro, confrontando com Quinhão 5 da Fazenda Santa Madalena, numa distância de 4.580m, cruzando a rodovia estadual PR-092, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Vila Formosa da Cidade de Wenceslau Braz, com o rumo de 52º47' SE e distância de 135m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras d...
- DecretoDecreto de 01 de Fevereiro de 2010
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, área de terra e respectivas benfeitorias, titulada a diversos particulares, com, aproximadamente, 36.545,088 ha, localizada no Município de Crateús, no Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do processo administrativo nº 59400.001886/2009-95, assim descrita: partindo do marco 1 até o marco 2, segue no azimute de 17º51'53" e 1619,649 metros; do marco 2 até o marco 3, segue no azimute de 352º26'49" e 2163,564 metros; do marco 3 até o marc...
- Decreto2.459 de 19/01/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÉM EM:...
- DecretoDecreto de 22 de Abril de 2014
Art. 1º, I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1, situado no limite com terreno de propriedade de Jadir Campos do Amaral, pertencente à "Fazenda da Estiva", definido pelas Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. - SIRGAS 2000, respectivamente E: 571856,63m e N: 7778645,33m; daí, segue com AZPlano= 216º 25'23" e distância de 30,77 metros, chega-se ao ponto 2, confrontando neste trecho com faixa de domínio da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG; daí, segue com AZPlano= 215º 43'14" e distância de 26,22 metros, chega-se ao ponto 3, confrontando neste trecho com faixa de domínio da Rodovia Fernão Dias, BR-381/MG; daí,...
- Decreto2.511 de 06/03/1998
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino - Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERADO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estad...
- Decreto91.842 de 25/10/1985
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Cáceres, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 58º39'07" WGr e latitude 15º44'34" S, situado comum as terras de Carlos Emerenciano Tiago e Outros e terras de Osmar Teotônio da Silva; daí, segue com o rumo magnético de 03º30' SE e distância de 2.930m, confrontando com terras de Osmar Teotônio da Silva, até o marco 2, situado comum às terras do confrontante; daí, segue com rumo magnético de 86º30' NE e distância de 5.050m, confrontando com terras de O...
- Decreto99.141 de 12/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no Marco M-I, de coordenadas geográficas longitude 46º11'31"WGr. e latitude 04º38'00"S, situado no limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual MA-006, margem direita, sentido Arame/Entroncamento da BR-222; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Agroindustrial Nossa Srª de Fátima S.A. (Faisa), com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 72º30'00"SE - 20.250,50m, até o M-2; 72º30'00"SE - 6.385,00m, até o M-3; 72º30'00"NE - 1.660,00m, até o M-4; situado à margem esquerda do Rio Zutiua, atravessando o referi...