Decreto nº 95.356 de 3 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA GUARIROBA", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 03 de dezembro de 1987; 166º ano da Independência e 99º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Guariroba", com a área de 2.550,0000 ha (dois mil e quinhentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem direita do Ribeirão da Aldeia, de coordenadas geográficas longitude 46º43'06"WGr e latitude 16º50'29"S, segue confrontando com terras de Terezinha Medeiros Botelho, passando pelo marco M-2, com azimutes de 99º01'10" e 156º49'09", e distâncias de 637,89m e 4.242,51m até o marco M-3, situado na Vereda Antonica ou do Cedro, na divisa de terras de Terezinha Medeiros Botelho e Mannesmann Agro Florestal Ltda; deste, segue subindo pela Vereda Antonica ou do Cedro, confrontando com terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda, com uma distância de 3.500m, até o marco M-4, situado na Vereda Antonica ou do Cedro, na divisa de terras da Mannesmann Agro Florestal Ltda. e Alvaro Botelho; deste, segue confrontando com terras de Alvaro Botelho, com azimute de 255º51'45" e distância de 2.743,08m, até o marco M-5, situado na divisa de terras de Álvaro Botelho e Antonio Botelho; deste, segue confrontando com terras de Antônio Botelho, passando pelos marcos M-6 e M-7, com azimutes de 345º16'37", 331º11'21" e 01º38'12", e distâncias de 1.416,51m, 228,25m e 350,14m, até o marco M-8; deste segue descendo pela Vereda Antonica, confrontando com terras de Antônio Botelho, com uma distância de 1.600m, até o marco M-9; deste segue confrontando com terras de Antônio Botelho, passando pelo marco M-10, com azimute de 01º32'53" e 05º51'22", e distâncias de 370,14m e 784,09m, até o marco M-11, situado na margem direita do Ribeirão da Aldeia; deste segue descendo pela margem direita do Ribeirão da Aldeia, com uma distância de 10.000m, até o marco M1, ponto inicial desta descrição (Fontes de referência: Carta da DSG, Folha SE, 23-V-A-VI, Escala 1:100.000, Ano 1966, e planta de levantamento do imóvel).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1987