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中国华能集团co₂捕集” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de Minas Gerais15.513 de 30/05/1973

    A APC|FEAP, os termos dos Decretos nºs 14.223, de 4 de fevereiro de 1972, 14.359, de 3 de março de 1972, e 14.655, de 11 de julho de 1972, desempenhará atividades de assessoramento relacionadas ás areas de: I – programação, acompanhamento e avaliação; II – orçamento; III – racionalização administrativa. Art. 17 – A APC|FEAP competente, sob comando do Diretor Geral: I – elaborar os planos e programas de trabalho da FEAP, obedecendo a orientação genérica e normas técnicas do órgão central do Sistema Operacional de Saude Publica; II – elaborar normas relativas á programação e acompanhamento dos planos da FEAP; III – submeter, através do Diretor ...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais21.382 de 02/07/1981

    Atualiza o valor da hora-vôo dos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião. (O Decreto nº 21.382, de 2/7/1981, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 22.416, de 15/10/1982.) O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975, decreta:...

  • Decreto do Distrito Federal18.009 de 30/01/1997

    Art. 1º, §único, III - Sindicatos de Trabalhadores legalmente constituídos, que tenham como finalidade, dentre outras reconhecidas em seus Estatutos Sociais, a gestão ou co-gestão de Programas Habitacionais para seus associados;...

  • Decreto do Distrito Federal37.427 de 22/06/2016

    Art. 9º - A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos descentralizados é do ordenador de despesa da UGE, não eximindo da co-responsabilidade o ordenador de despesa da UGC.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais43.703 de 17/12/2003

    Art. 73, II - Coordenador, Código, CO-SE 01 a CO-SE 125, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Diretor - (DR-SE);...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais30.473 de 14/11/1989

    Art. 96 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, Anexo VI, sem destaque do imposto quer para tráfego próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

  • Decreto do Distrito Federal28.131 de 12/07/2007

    Art. 9º, Parágrafo Único - A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implicam, em hipótese alguma, co-responsabilidade do GDF perante terceiros pelos atos praticados pelo autorizado.

  • Decreto do Distrito Federal16.109 de 01/12/1994

    Art. 74 - O agente setorial de patrimônio que tomar conhecimento de infração às disposições deste Decreto deverá comunicar o fato ao Departamento Geral de Patrimônio, sob pena de co-responsabilidade.