Lei Estadual de São Paulo17.158 de 18/09/2019(Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023
Art. 3º, IV, d - à previdência social e à assistência social.
(*) Parágrafo único § 1° - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2°, terá direito a acompanhante especializado.
(*)Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023
(*) § 2° - Vetado.
(*) acrescentado pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023 , vetado pelo Governador.
(*) § 3° - Vetado.
(*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.
(*) § 4° - O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente...