Decreto Estadual de Minas Gerais48.768 de 26/01/2024Art. 12 - – (Revogado pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 48.930, de 30/10/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2024.)
Dispositivo revogado:
"Art. 12 – Para a transferência de crédito do imposto de que trata o art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, realizada entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2024, o contribuinte, na mesma NF-e relativa à transferência do bem ou da mercadoria, deverá:
(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.876, de 8/8/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/5/2024.)
I – consignar no campo destinado ao destaque do imposto o valor do crédito transfe...