“[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná4.717 de 22/05/1963
Art. 1º - Fica anexada ao município de Paranavaí a área abaixo descrita, tendo em vista o resultado do plebiscito realizado a 6 de janeiro do corrente ano, autorizado pelas Resoluções nºs 18/61 e 5/62, respectivamente, de 6 de dezembro de 1.961 e 20 de junho de 1.962: Com o município de Alto Paraná: por uma linha sêca, seguindo pela estrada que parte da divisa da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná com o município de Tamboara; seguindo por esta estrada até encontrar a antiga estrada que liga o distrito de Sumaré ao município de Alto Paraná; segue esta estrada em direção à sede do distrito de Sumaré, até a divisa dos lotes nºs 74 e 75, da Gleba Jacareí...
- Lei Estadual do Paraná13.194 de 27/06/2001
Art. 1º, §4º - Fica alterado o Memorial Descritivo da Lei nº 5678, que criou o Município de Marilena, que passará a vigorar com a seguinte redação: MEMORIAL DESCRITIVO MUNICÍPIO DE MARILENA - LIMITES E CONFRONTAÇÕES Fica alterado o Memorial Descritivo da Lei nº 5678, que criou o Município de Marilena, que passará a vigorar com a seguinte redação: MEMORIAL DESCRITIVO MUNICÍPIO DE MARILENA - LIMITES E CONFRONTAÇÕES 1 - COM O ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Inicia na segunda seção do rio Paraná, no ponto projetado pelo rumo da foz do córrego Areia Branca, deste ponto se...
- Lei Estadual do Paraná7.257 de 10/12/1979
Art. 3º - A base de cálculo da TS é a UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ (UPFPR), fixada, para utilização a partir de 01 de janeiro de 1980, em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros). (vide Lei 7426 de 29/12/1980) (vide Lei 7427 de 29/12/1980) § 1º. A UPFPR será atualizada, em consonância com o § 2º. do art. 97 do Código Tributário Nacional, no mês de dezembro de cada exercício financeiro, para vigorar no exercício seguinte, através de Instrução do Secretário de Estado das Finanças (art. 52, inciso II da Constituição do Paraná) mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários correspondentes ao imposto a que se refere o inc...
- Lei Estadual do Paraná14.233 de 27/11/2003
Art. 1º, §1º - A área destinada à construção de unidades habitacionais é assim individualizada: "Iniciando-se no ponto 0PP, marco de concreto localizado às margens da Rua Domingos Scucato definido pelas coordenadas E=672407.289, N=7199035.556; partindo do ponto 0PP, com azimute de 332°12'44" na extensão de 60.07m, até encontrar o ponto 01 de coordenadas UTM: E=672379.284, N=7199088.700; seguindo do ponto 01, com azimute de 317°46'17" na extensão de 18.47m, até encontrar o ponto 02 de coordenadas UTM: E=672366.868, N=7199102.379; seguindo do ponto 02, com azimute de 321°03'03" na extensão de 39.40m, até encontrar o ponto 03 de coordenadas UTM: E=672342.101, ...
- Lei Estadual do Paraná7.225 de 22/10/1979
Art. 1º, II - DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - Ao Sudoeste: Inicia em um marco de cerne PP cravado no ponto comum dos lotes de nºs. 102 e 104, às margens do córrego Lajeadão (lado esquerdo). Daí confrontando com a localidade de Vila Diniz e com os lotes de nºs. 104, 535, 594, 598, 608 e 11, do lado da localidade de São Domingos, com os lotes de nºs. 102, 99, 100, 101, 593, 860, 14, 13, 12 e 10 divisando: 1) por três linhas retas com as distâncias de 1.900,00m, 1.500,00m, 2.000,00m, 2) pelo Rio Azul, medindo em linha reta 900,00m; 3) daí por 6 linhas retas com as distâncias mais ou menos de 400,00m, 150,00m; 1.300,00m; 4.600,00m; 650,00m; 300,00m. ( A distância t...
- Lei Estadual do Paraná14.468 de 22/07/2004
Art. 10, §2º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 – Ordinário não Vinculado; Fonte 105 – Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 – Fundo Especial da PGE; Fonte 108 – Receita de Alienação de Outros Bens Móveis; Fonte 111 – Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis Em Encampação de Rodovias; Fonte 112 – Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN; Fonte 123 – Renda do Fundo Penitenciário; Fonte 124 – ...
- Lei Estadual do Paraná14.067 de 07/07/2003
Art. 10, Parágrafo Único - A fonte de recursos de que trata o caput deste artigo será apresentada no Projeto de Lei Orçamentária por grupo de fontes, ficando a execução orçamentária condicionada ao nível da introdução das informações no Sistema de Elaboração e Controle do Orçamento - COP. A apresentação das fontes, no Projeto de Lei Orçamentária Anual será feita com o seguinte agrupamento: • RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – CÓDIGO 01, compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 – Ordinário não Vinculado; Fonte 105 – Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 112 – Retorno dos Programas PROSAM / PEDU/ PARANASAN; Fonte 123 – R...
- Lei Estadual do Paraná14.783 de 14/07/2005
Art. 12, §3º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Recei...