Constituição Estadual de Minas GeraisArt. 123, §1º - Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
(Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)
(Vide art. 74 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)
(Parágrafo declarado formalmente inconstitucional nos autos da ADI 5704. Por arrastamento, declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º da Lei Complementar...