Decreto Estadual do Paraná10.370 de 18/06/2025Art. 42 - Altera o art. 646 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 646. Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços que, isolada ou conjuntamente, comportem elementos de tecnologia para processamento de dados e informações corporativas, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicação e serviços relacionados.
Parágrafo único. Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação de dados de interesse corporativo.