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[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.383 de 17/03/2023

    Art. 1º, I - o § 2º do artigo 5º: "Artigo 5º - ..................................................... § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 80 (oitenta) Estâncias e 165 (cento e sessenta e cinco) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo877 de 29/08/2000

    Art. 47 - É criado o Foro Regional do Butantã - XV, da Comarca da Capital, e assim delimitado: "Ao sul, mantém a delimitação atual do Foro Regional de Pinheiros até o Estádio do Morumbi, na confluência das Avenidas Giovanni Gronchi e Jorge João Saad, continuando por esta (lado par) até a Avenida Francisco Morato, onde faz curva à direita, seguindo (lado par) até a Rua Alvarenga, onde faz curva à esquerda, prosseguindo por esta última via (lado ímpar) até a Avenida Vital Brasil, onde dobra à esquerda, seguindo pela Avenida Vital Brasil (lado ímpar) até a Avenida Corifeu de Azevedo Marques (lado ímpar) até a Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.118 de 01/06/2010

    Art. 23-b, Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para sua fixação, não se incorporará à remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária." (*) Acrescido pela Lei Complementar n° 1.302, de 21 de julho de 2017 . Artigo 23-C - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo farão jus, independentemente do valor da remuneração, a crédito mensal a título de auxílio-saúde, de caráter indenizatório e extensivo aos inativos, destinado a subsidiar despesas com plano ou seguro d...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.374 de 30/03/2022

    Art. 45 - Na vacância, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional retornarão à referência inicial da respectiva carreira. (*)Artigo 46 - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor de Ensino o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. (*)Artigo 46 - Aplica-se, no que couber, aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional o previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. (*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "f"...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.270 de 25/08/2015

    Art. 21, III - designar os Procuradores do Estado classificados nas Consultorias Jurídicas, observado o disposto no artigo 74, parágrafo único, desta lei complementar;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal886 de 24/07/2014

    Art. 2º, III - SHCGN 706, Conjunto A;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal687 de 17/12/2003

    Art. 3º, III - a dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.

  • Lei Complementar do Distrito Federal952 de 16/07/2019

    Art. 143, X - o art. 146, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:...