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  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul78 de 03/02/2020

    Art. 1º, V - o art. 38 passa a ter a seguinte redação: Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. § 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar. § 2.º Além do disposto neste ...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro53 de 27/06/2012

    Art. 16 - Fica acrescido no inciso III do art. 196 da Constituição do Estado a alínea c, com a seguinte redação: "Art. 196................................................................................................... III............................................................................................................ c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro87 de 18/06/2021

    Art. 1º - O artigo 77 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 77. (...) § 17. Durante a vigência de epidemias, endemias ou pandemias, oficialmente reconhecidas como estado de emergência sanitária ou de calamidade pública, fica dispensada a observância à regra disposta na alínea ‘c’, inciso XIX, deste artigo, com o propósito exclusivo de enfrentamento à emergência ou à calamidade na saúde pública, sendo permitida a acumulação de cargos públicos, ainda que temporários, por profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro83 de 16/12/2020

    Art. 1º - O inciso XIV do Artigo 293 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 293. (...) (...) XIV – implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais, de forma a garantir-lhes autonomia, inclusão social e cidadania, devendo ser observados os seguintes princípios: a) (...) b) (...) c) prioridade na atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar e a políticas de desinstitucionalização de pacientes em situação de internação de longa permanência, bem como ênfase na abordagem interdisciplinar, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades, tratamento derradeir...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro92 de 04/11/2022

    Art. 4º - O Artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de janeiro passará a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 209. (...) (...) IV – o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado. § 1º...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro28 de 26/06/2002

    Art. 1º - Fica modificado o artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.156 - (...) II - (...) d) - na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não declarado; e) - a recusa de promoção de juízes por antiguidade será; tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro37 de 01/06/2006

    Art. 1º - – Os arts. 9º, 152, 155, 156, 161, 165, 166, 170, 172, 173, 179 e 210 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se um art. 169-A: "Art. 9º..................................................................................................... § 4º – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." "Art. 152................................................................................................... § 3º – Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo est...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro97 de 25/10/2023

    Art. 2º - O artigo art. 210 da Constituição do Estado passa a viger com a seguinte redação: "Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. §1º Caberá a uma comissão permanente instituída pelo Regimento Interno: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exe...