Art. 7º, II, b - Tmáx0 = 300% (trezentos por cento) da área do lote; c) Tmáx0 = 400% (quatrocentos por cento) da área do lote, no caso da construção de subsolo.
Art. 103, III - estabelecimento de continuidade da malha urbana, por meio da interligação entre as vias laterais às entrequadras, conforme definido no art. 32, II, "c", desta Lei Complementar.