“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.158 de 02/12/2011
Art. 12, I - o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterado pela alínea "c" do inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: "Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, c...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.113 de 26/05/2010
Art. 1º, VII - o artigo 10: "Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Procurador Geral do Estado - Referência 9, fica fixado em: I - para cargos de provimento efetivo: a) Procurador do Estado Nível V - referência 5 - 96% (noventa e seis por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 72% (setenta e dois por cento), quando em jornada de 30 horas semanais; b) Procurador do Estado Nível IV - referência 4 - 92% (noventa e dois por cento), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 69% (sessenta e nove por cento), quando em jor...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.347 de 18/11/2019
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: "Artigo 19 - .............................................................. § 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do "caput" deste artigo. § 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo. § 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.213 de 23/10/2013
Art. 1º, §1° - Na Tabela III (SQC-III): 1 - 1.620 (mil seiscentos e vinte) cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, regidos pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, e alterações posteriores; 2 - 2.194 (dois mil cento e noventa e quatro) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos I, regidos pela Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, e alterações posteriores; 3 - 215 (duzentos e quinze) cargos de Oficial Administrativo, Referência 1, enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.217 de 12/11/2013
Art. 10º - Fica alterado o Anexo VII – Subanexo 1 – Cargos Efetivos da Lei nº 1.111, de 25 de maio de 2010, na parte relacionada à sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, como segue: "AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO" Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital q...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.118 de 01/06/2010
Art. 3º, V - nível: escalonamento dos cargos efetivos de uma determinada carreira, de acordo com as respectivas atribuições, representado pelos algarismos romanos "I", "II" ou "III"; (*)VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B" ou "C"; (*) VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B", "C" e "D"; (NR). Redação dada pela Lei ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.083 de 17/12/2008
Art. 1º, Parágrafo Único - Competirá às Subprocuradorias-Gerais de Justiça, quando implantadas, as atribuições conferidas à Chefia de Gabinete e à Diretoria-Geral, além de outras que lhes forem delegadas por ato específico do Procurador-Geral de Justiça." (NR) VII - o § 1º do artigo 63: "§ 1º - O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados dentre os membros do Ministério Público com, no mínimo, 10 (dez) anos de carreira." (NR) VIII - o parágrafo único incluído no artigo 76: "Parágrafo único - O período referido no 'caput' deste artigo poderá ser prorrogado por mais três anos a partir da conclusão do curso de Bacharelado em Direito, mediante manifestação fa...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.278 de 06/01/2016
Art. 4º - A Seção V, as Subseções II, III e IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, e os artigos 76 a 89 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO V Do Estágio SUBSEÇÃO I Disposição Geral Artigo 76 - O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares nos órgãos administrativos, de apoio ou de execução do Ministério Público por alunos do ensino médio, do ensino técnico profissionalizante e do ensino superior, abrangendo a graduação e a pós-graduação. SUBSEÇÃO II Dos Programas de Estágio Artigo 77 - O Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Órgão Especial do Colégio de Proc...