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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.347 de 18 de novembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam acrescentados ao artigo 19 da Lei Complementar nº 1.124, de 1º de julho de 2010, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: "Artigo 19 - .............................................................. § 1º - O HCFMB reembolsará à UNESP os valores por ela despendidos com o pagamento de salários e demais vantagens aos servidores afastados nos termos do "caput" deste artigo. § 2º - O Secretário da Saúde e o Superintendente do HCFMB disciplinarão, por ato conjunto, a forma e os parâmetros do reembolso a que se refere o § 1º deste artigo. § 3º - O Superintendente do HCFMB e o Reitor da UNESP, anualmente, publicarão no Diário Oficial do Estado, após prévia manifestação da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado – CRHE, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, ato conjunto contendo a identificação dos servidores afastados. (NR) Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de novembro de 2019. João Doria Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde Antonio Carlos RizequeMalufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 18 de novembro de 2019. Publicado em: D. O. de 19/11/2019 - Seção I - pág. 1 Atualizado em: 19/11/2019 13:35 C-1347.doc


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