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  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.123 de 01/07/2010

    Art. 1º, Parágrafo Único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968." (NR); c) o § 2º do artigo 17: "Artigo 17 - ............................................................... ...................................................................................

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.361 de 21/10/2021

    Art. 16, §3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial." (NR) m) o artigo 267-C: "Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo917 de 04/04/2002

    Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 3º da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, os incisos III e IV, com a seguinte redação: "III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde: a) 0,69315 (sessenta e nove mil, trezentos e quinze centésimos de milésimos), para o COMP I; b) 0,95744 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro centésimos de milésimos), para o COMP II; IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde: a) 0,36197 (trinta e seis mil, cento e noventa e sete centésimos de milésimos), para o COMP III; b) 0,59324 (cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro centésimos de milésimos) para o COMP IV;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.305 de 20/09/2017

    Art. 1º, I - os incisos VI, VIII, IX, XII e XIII do artigo 5º: "Artigo 5º - ................................................................ ................................................................................... VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado; (NR) ................................................................................... VIII - tiver decretada a prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil ou para efeitos de extradição; (NR) IX - deva ser reformado, por força de dispositivo legal ou de ordem judicial, até a publicação do ato de inatividade; (NR) ..............................

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.143 de 11/07/2011

    Art. 4º, I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: "Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: I - para as classes de docentes: a) 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; b) 3,375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Doce...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.114 de 26/05/2010

    Art. 1º, I, b - o artigo 3º: "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM; II - para o Local II: a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a ...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.342 de 24/07/2019

    Art. 1º - O artigo 11 da Lei Complementar nº 1.340, de 7 de maio de 2019, passa a viger com a seguinte redação: "Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de: I - Controlador Geral: a) o vencimento, no valor de R$ 9.013,08 (nove mil e treze reais e oito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996; (NR) b) a gratificação legislativa, no valor de R$ 6.129,90 (seis mil cento e vinte e nove rea...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo975 de 06/10/2005

    Art. 14, VII, b - os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D, acrescentados pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997: "Artigo 7º-A - A Estrutura de Vencimentos I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário é constituída de Tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de Médico e Cirurgião Dentista, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade: I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência da prestação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, mediante opção; II - Tabela II, para os sujeitos à Jornada Bási...