“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.199 de 22/05/2013
Art. 5º, III - o Anexo I - Tabela C – Empregos Públicos em Confiança, da Lei Complementar nº 1.162, de 26 de dezembro de 2011;...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.020 de 23/10/2007
Art. 5º, II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 : "Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: I - para o Local I: a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; II - para o Local II: a) R$ 1.226,00 (mil duze...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.328 de 11/07/2018
Art. 3º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 6º, com a seguinte redação: "Artigo 6º - São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: I - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes: a) à habilitação de condutores; b) ao registro e licenciamento de veículos automotores; c) aos decorrentes da fiscalização de trânsito; II - dos sistemas de admini...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.251 de 03/05/2014
Art. 3º, V - o artigo 24: "Artigo 24 - Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante. Parágrafo único – A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão a partir do grau C." (NR)...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.270 de 25/08/2015
Art. 45, §2° - Do total depositado nos termos deste artigo, serão destinados: 1 - até 3% (três por cento) para pagamento de Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) aos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado; 2 - 2% (dois por cento) ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos, visando ao aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, formação e aperfeiçoamento funcional dos servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado e à contratação de jurista para emitir parecer de interesse da Instituição; 3 - 4% (quatro por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado – FUNPRO...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo894 de 16/04/2001
Art. 1º, Parágrafo Único - – Os cargos criados por este artigo serão exercidos: 1. em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os previstos nos incisos I e II e nas alíneas "a" e "b" do inciso III; 2. em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, os previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" e na alínea "d" do inciso III.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.302 de 21/07/2017
Art. 5º - Os §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - ........................................................................... § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para a Classe A, 2 (dois) anos para a Classe B e 3 (três) anos para a Classe C, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. § 2º - A promoção funcional é a movimentação do s...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.047 de 02/06/2008
Art. 4º, II, a - os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 3º - ........................................................ I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão: a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I; b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II; II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento: a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III; b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milésimos), para o COMP IV;