“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais135 de 25/01/2007
Art. 4º - (Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II - Unidade de Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Auditoria Setorial; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Superintendência de Educação; e f) Superintendência de Pesquisa. Parágrafo único. A descrição e as competências das unidade...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais120 de 25/01/2007
Art. 8º - O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, na Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos das carreiras de: a) Auxiliar de Serviços Operacionais; b) Assistente de Ges...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais82 de 29/01/2003
Art. 1º - – A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais140 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º O IGA vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Institu...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais151 de 25/01/2007
Art. 1º - O caput do art. 1º e os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 72, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei. (...) Art. 2º O Departamento Estadual de Telecomuni...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais163 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 102, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, de que trata a alínea "c" do inciso XI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A FHEMIG vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas G...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais84 de 25/07/2005
do art. 5º da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005) ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS IV. 1 – Delegado de Polícia: a) a direção da unidade da Polícia Civil em que esteja em exercício; b) a orientação, a coordenação, o controle e a fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de sua circunscrição e das ações de investigação criminal para apuração de infração penal, com autonomia e independência, para a busca da verdade real; c) a decisão sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante; d) a requisição, a quem de direito, das medidas necessárias à efetivação das investigações criminais e...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais175 de 26/01/2007
Art. 11-c - (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012) Dispositivo revogado: "Art. 11-C - As funções gratificadas de que trata o inciso II do caput do art. 11-A destinam-se aos servidores públicos designados para o exercício de atividade de auditoria do plano de saúde do IPSEMG. § 1º - As funções gratificadas de que trata o caput serão exercidas por servidores públicos da União, dos Estados e Municípios, aprovados em processo seletivo. § 2º - A jornada de trabalho para servidores com formação em medicina será de vinte e quatro horas, mantida a remuneração da FGA. § 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da Lei Delegad...