“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais44 de 05/07/1996
Art. 1º - A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - ........................................... e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública. § 5º - A aposentadoria a que se referem as alíneas "c", "d" e "e...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais72 de 29/01/2003
Art. 1º - – A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 28 da Lei Delegada n.º 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais17 de 28/08/1985
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Arnaldo Rosa Prata ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 17, DE 28 DE AGOSTO DE 1985 CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS a) no Grupo de Assessoramento: AS-02 Assessor II V-58 4 b) no Grupo de Direção Superior: DS-01 Diretor I V-58 20 c) no Grupo de Chefia: CH-03 Supervisor III V-45 25 CH-02 Supervisor II v-35 47 CH-01 Supervisor I V-25 1 ==============...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais22 de 08/11/1991
Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 - § 1º - O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial perceberá vencimentos correspondentes ao seu próprio cargo, ainda que exercendo substituição em comarca de entrância mais elevada. § 2º - O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial terá o vencimento do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial. Art. 131 - Em todo o Estado, servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos de En...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais30 de 10/08/1993
Art. 4º - – (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – A Procuradoria-Geral do Estado compreende: I – a administração superior: a) o Procurador-Geral do Estado; b) o Procurador-Geral Adjunto do Estado; c) o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado; II – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial e de apoio administrativo; a) Procuradoria Administrativa: 1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações de Pessoal; b) Procuradoria de Obrigações: 1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações Cíveis; c) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário: 1 – Diret...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais180 de 20/01/2011
Art. 170, I, c - (Revogada pela alínea g do inciso V do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) Dispositivo revogado: "c) o Conselho Estadual do Idoso - CEI;"...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais71 de 30/07/2003
Art. 8º - – O art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que: I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções; II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano; III – aplicar indevidamente dinheiros públicos; IV – exercer a advocacia administrativa; V – receber em avaliação periódica de desempenho: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; b) três conceitos interpolados de ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais85 de 28/12/2005
Art. 204-a, §2° - – Os Juízes designados nos termos do § 1º – deste artigo servirão por um período de dois anos." Art. 18 – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante para a realização de audiências e demais ações da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Art. 19 – O Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior, criará e regulamentará a estrutura e o funcionamento de Juizados de Conciliação. Art. 20 – (Vetado). Art. 21 – No prazo de um ano contado da publicação desta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça promoverá a reorganização dos Juizados de Paz, em convênio com a Justiça Eleitoral, e proporá ...