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  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais105 de 29/01/2003

    Art. 1º - – Os artigos 3º, 10 e 12 da Lei nº 11.231, de 22 de setembro de 1993, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT: I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente; II – os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado: a) de Planejamento e Gestão; b) de Fazenda; c) de Desenvolvimento Econômico; d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. III – o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; IV –...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais27 de 28/08/1985

    Art. 6º - – (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta, inclusive fundação instituída ou mantida pelo Estado, poderá, sem parecer técnico do DETEL/MG: I – contratar: a) a elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação do sistema de telecomunicações; b) a execução de serviços de implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações; c) a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações. II – celebrar convênio com órgão ou e...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais140 de 12/12/2016

    Art. 6º - – (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – Serão dependentes do participante do plano de benefícios: I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado menor de vinte e um anos; II – o filho inválido ou incapaz civilmente, desde que dependente do participante; III – o pai e a mãe, desde que dependentes do participante. § 1º – Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos I e II do caput, desde que comprovada a situação de dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação: I – o enteado, mediante declaração escrita do participante; II – o...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais36 de 18/01/1995

    Art. 1º - – Os artigos 3º, 4º e 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (...) IV – o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos; (...) VII – as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos; (...) Art. 4º – (...) I – (...) c) responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro; II – (...) b) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei; (...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais113 de 29/06/2010

    Art. 20-g - (VETADO)."" "Art. 13 (Revogado pelo inciso III do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 13. O art. 54 e os incisos II, VI e IX do art. 80 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegado de Polícia de, no mínimo, nível Especial. § 1º A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais15 de 28/08/1985

    HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Evandro de Pádua Abreu ANEXO DA LEI DELEGADA Nº 15, DE 28 DE AGOSTO DE 1985 (ARTIGO) SÍMBOLO DO CARGO EM COMISSÃO GRAUS MÍNIMOS EXIGIDOS – PARA OS SÍMBOLOS F – 0 F – 1 F – 2 e 3 F – 4 E D C F – 5 F E D F – 6 G F E F – 7 H G F F – 8 I H G F – 9 J I H --------------...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais39 de 23/06/1995

    Art. 3º - Os incisos I e II do artigo 7º da Lei Complementar nº 37, de 18 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ............................................ I - formação de uma comissão emancipacionista, que se responsabilizará pela organização dos documentos necessários, por seu encaminhamento à Assembléia Legislativa e pelo acompanhamento do processo em todas as fases; II - encaminhamento à Assembléia Legislativa de representação assinada por, no mínimo 7% (sete por cento) dos eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada, identificados por meio do número do título de eleitor, da seção e da zona eleitoral,...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais118 de 25/01/2007

    Art. 4º - – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: I – por subordinação administrativa, os seguintes conselhos: a) Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND; b) Conselho Estadual de Energia – CONER; c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM; d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais – CONCEX; e) Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP; II – por vinculação: a) a Autarquia: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; b) as Empresas: 1 – Banco de Desenvolvimento d...