“%c在c语言中是什么意思” em Legislação Estadual
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais128 de 25/01/2007
Art. 3º - (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 3º A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Gabinete: II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria Jurídica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Gerenciamento de Projetos; VI - Assessoria de Comunicação Social; VII - Assessoria Estratégica de Transportes e Obras; VIII - Corregedoria; IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; X - Subsecretaria de Transportes: a) Superintendência de Controle de Outorgas; b) Superintendência de Transporte Metropolitano; c
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais148 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 4º da Lei Delegada nº 89, de 29 de Janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A TV Minas tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; b) Vice-Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Auditoria; b) Procuradoria; c) Diretoria de Programação e Produção; d) Diretoria de Jornalismo; e) Diretoria Técnica; e f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças."...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais163 de 04/08/2021
Art. 1º - – O inciso IV do art. 4º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados, ao mesmo artigo, a alínea "e" ao inciso I e o parágrafo único a seguir: "Art. 4º – (...) I – (...) e) a Ouvidoria do Ministério Público; (...) IV – auxiliares: a) os Centros de Apoio Operacional; b) a Comissão de Concurso; c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; d) o Centro de Autocomposição de Conflitos; e) os Grupos Especiais de Atuação Funcional; f) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; g) os estagiários. Parágrafo único – Os Grupos Especiais de Atuação Funcional...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais109 de 22/12/2009
Art. 4º - A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D: "Art. 59-A. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B. § 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - sa...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais142 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros. § 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnolo...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais61 de 12/07/2001
Art. 17 - – Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, "c", da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alte...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais136 de 25/01/2007
Art. 1º - O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada n.º 99, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado."...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais125 de 14/12/2012
Art. 3º - – Os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º do art. 184 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 9º, 10 e 11 que seguem: "Art. 184 – (...) § 1º – A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações: I – ao posto de Tenente-Coronel, no: a) décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma; b) vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; c) vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma; d) vigésimo segundo ano após ...