Artigo 4º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023
Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.
Art. 4º
Constarão dos editais de abertura das inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome da instituição executora dos concursos e dos órgãos que os promovem;
II
número de vagas disponíveis por cargo e por localidade ou cadastro reserva, se for o caso;
III
número de vagas reservadas às pessoas com direito às cotas previstas nas legislações específicas, bem como as condições para participação no certame e os requisitos de aptidão física mínimos necessários ao desempenho das atribuições de cada cargo;
IV
descrição sumária das atribuições dos cargos, de acordo com o regulamento da Justiça Eleitoral;
V
requisitos para a investidura nos cargos, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, observando-se o que estabelece o regulamento;
VI
jornada de trabalho a ser cumprida, de acordo com a legislação vigente;
VII
remuneração inicial, classe e padrão de ingresso;
VIII
indicação de local, período, horários, procedimentos e condições para a inscrição;
IX
valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção, se for o caso;
X
número de etapas dos concursos públicos, com a indicação das fases, do caráter eliminatório e/ou classificatório dessas, e indicativo sobre a existência e as condições de curso de formação, se for o caso;
XI
modalidade e especificidades das provas a serem realizadas;
XII
disciplinas e conteúdos a serem exigidos nos exames;
XIII
indicação das prováveis datas de realização das provas;
XIV
critérios de avaliação e de classificação nos concursos;
XV
critérios de desempate;
XVI
prazos, procedimentos e condições para a interposição de recursos;
XVII
prazo de validade dos concursos, observado o contido no inciso III do art. 37 da Constituição Federal , e possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único
Os requisitos para a investidura nos cargos serão comprovados por ocasião da posse.