Artigo 14, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023
Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.
Art. 14
Será reservado às pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas de cada cargo oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos órgãos da Justiça Eleitoral.
§ 1º
A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas nos concursos públicos for igual ou superior a três.
§ 2º
Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º
A primeira pessoa negra classificada no concurso será nomeada para ocupar a terceira vaga aberta, enquanto as demais serão nomeadas a cada acréscimo de cinco cargos providos, observando-se a sequência da oitava vaga, décima terceira, décima oitava, vigésima terceira e assim em diante.