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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.724 de 10 de Outubro de 2023

Estabelece as normas gerais para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça Eleitoral.


Art. 10

Às pessoas com deficiência será reservado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo total de vagas de cada cargo oferecido nos editais ou das que surgirem no prazo de validade do concurso.

§ 1º

Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º

As pessoas com deficiência candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas a elas.